AUTORES
Caio Múcio Barbosa Pimenta, Eugênio Miguel Mancini Scheleder, José Fantine, Manfredo Rosa
DA COLETÂNEA “QUAL O MELHOR FUTURO PARA A PETROBRAS? UMA PROPOSTA DE ANÁLISE”
TEMA 3 – DESMONTE DA PETROBRAS, LEGAL E LEGITIMO OU NÃO?
PARTE 3 – NA VIGÊNCIA DA LEI 9.478 / 1997 E DA LEI 12.351 / 2010
INTRODUÇÃO
A Coletânea “Qual o melhor futuro para a Petrobras? Uma proposta de análise” deste Site revela que o momento nacional requer especial atenção da sociedade, sob pena de se ver completar a demolição da empresa. Ações para seu fatiamento e privatizações foram percebidas pelo Senado e pela Câmara, resultando em ‘’Manifestação conjunta’’ ao Supremo Tribunal Federal solicitando que se suste o apequenamento em curso [1]. Esta Manifestação, por si só, valida o trabalho desenvolvido pelo Site, justamente para trazer a sociedade ao debate sobre este assunto.
O presente Tema 3, na sua já publicada Parte 2 – “Na vigência da lei 2004”, apresentou os pontos que demonstravam a inquestionável legalidade e legitimidade do estatuto do petróleo nacional, reiteradas vezes ratificado (até 1994 inclusive). Também, mostrou que a Revisão da Constituição em 1995 teve curso sob regime de censura, impedindo o corpo técnico e gerencial das estatais e do serviço público de se manifestarem publicamente, se com opiniões diferentes do ideário liberal então implantado. Daí o site ter levantado dúvidas sobre a legitimidade de tal Revisão, como se vê na referida Parte 2 do Tema 3. Sendo assim, é plausível que se considere que tudo o que derivou de tal revisão traz os matizes da ilegalidade pelos vícios de origem verificados.
O governo que assumiu em 1995 teve campo facilitado para eliminar da Constituição os monopólios lá acolhidos. No caso do petróleo, manteve-o na Carta Magna, porém com um parágrafo possibilitando transferi-lo para terceiros, da iniciativa privada ou estatal, nacional ou estrangeira. Este parágrafo também determinou a feitura de nova lei em substituição à 2004/1953, o que se completou em agosto de 1997. A mudança constitucional e a nova lei dela decorrente abriram o caminho para o desmantelamento da Petrobras, em força renovada na atual administração federal.
Neste Tema 3, Parte 3, a sociedade e o Congresso poderão verificar que amplo foi o esforço da administração federal e dos grandes interesses em deixá-los sem as necessárias informações em contrapontos à pesada campanha de desconstrução do Estado. No caso do petróleo, não restou dúvida alguma sobre isto.
Terá sido legitimo e legal o processo seguido para este fim? É o que se verá neste Tema 3 – Parte 3.
DÚVIDAS SOBRE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA LEI 9.478/97 QUE ALTEROU O ESTATUTO DO PETRÓLEO APÓS A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO DE 1995
Como Visto na Parte 2 do Tema 3, desrespeitando regras de um debate democrático e, na prática, atendendo os grandes grupos interessados em explorar também o segmento petrolífero no Brasil, a administração nacional entrante em 1995, logrou aprovar uma abertura para eles, porém agindo de forma dissimulada.
Para tanto, o artigo 177 da Constituição Federal, que vedava tal participação, foi alterado institucionalizando uma brecha rumo à referida abertura e às possíveis movimentações daí decorrentes. De fato, o texto do referido artigo repete a Carta Magna de 1988, mas, ao alterar o § 1º configura o sentido de dissimulação:
Artigo 177 “Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei (marcado em itálico pelo Site, evidenciando a abertura para entrada de agentes do mercado)”.
Anteriormente, este mesmo §1º apresentava redação impeditiva. Ressalvava: “O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural (a marcação em itálico é do Site)”, ou seja, nenhum artifício poderia ser utilizado para contornar a referida reserva de atuação pelo Estado.
Nesse novo texto do §1º também ficou estabelecido, ou entendido, que o segmento petrolífero nacional seria regulado por nova lei a ser elaborada e votada no Congresso nacional, para revogar a longeva Lei 2004/53.
Perda de legitimidade e legalidade na elaboração da nova Lei do petróleo e do gás, uma hipótese plausível
A Lei 2004 viera à luz em 1953 trazida pela indômita democrática força de ampla e livre mobilização da sociedade durante anos, e com termo em inusitada concertação nacional. Ela ganhou amplitude pelas determinações governamentais à Petrobras no período 1964 a 1985, ampliando suas ações, conquistou força constitucional em 1988 e contou com revalidação integral na revisão da Constituição de 1993/1994 (ver Tema 3, Parte 2). Não havia como ocultar o sucesso operacional, tecnológico e industrial decorrente do estatuto do petróleo e do gás, objeto de destacada atenção nacional.
Toda esta trajetória de legitimidade e legalidade, envolvendo a lei 2004 durante 42 anos, desafortunadamente foi ignorada pela nova administração federal com início em 1995. O governo federal preferiu compor o novo estatuto seguindo o mesmo processo vicioso de que se utilizara para rever a Constituição Federal. Assim, procederam, como antes, com base em:
- Grupo para elaboração majoritariamente formado por lobistas e profissionais devidamente alinhados com a ideia de encolhimento do Estado, com rarefeita presença de profissionais independentes;
- Confrontação praticamente inexistente por parte dos grupos técnicos e gerências das estatais, que foram proibidos de participação nos debates públicos e no Congresso se contrários às determinações do Executivo;
- Liberdade para lobistas dos grandes interesses atuarem no Congresso;
- Ampla campanha midiática favorável a uma expressiva diminuição da presença do Estado na economia, mas carente de contestação possível;
- Presença ostensiva de formadores de opinião e de autoridades da União na mídia justificando as mudanças pretendidas, sem o contraponto necessário;
- Extensa mobilização dos grandes interesses nas privatizações, como acontecia desde 1985 (ver Secretaria Técnica no Site);
Esta hipótese de ilegitimidade e ilegalidade da Lei 9.478/97 advém, então, do processo com viés não democrático da Revisão Constitucional de 1995, já visto na Parte 2 deste Tema, e da sua continuação durante a composição do novo estatuto, que fora recomendado no já citado § 1º do artigo 177 da Constituição Federal.
Neste quadro desfavorável, autoridades governamentais, lobistas e algumas personalidades da mídia afirmavam que: “a nova lei traria investimentos, empregos e competição com melhoria de custos, preços e desenvolvimento nacional; e que as empresas estatais de petróleo estavam sendo privatizadas ou abrindo seus negócios”.
São os mantras falaciosos de sempre invocados nestas situações (como agora), sem contraponto. As poucas vozes contrárias não encontravam eco na grande mídia e nos jornais, e o Congresso não contou com o apoio de então, e do qual necessitava para o essencial e necessário debate (ver dois Documentos Históricos no Site: Secretaria Técnica; Comunicação não Institucional da Petrobras 1993/1994[2]).
Diziam que “os milhões de km2 de bacias sedimentares brasileiras em terra seriam finalmente exploradas e o Brasil teria todo o petróleo que desejava; que os refinadores da iniciativa privada construiriam refinarias para garantir o suprimento nacional e, ainda, que a competição implantada traria, a redução de preços e a melhoria da qualidade”. Pelo que se sabia e se viu nada disso aconteceu.
A Petrobras foi proibida de aumentar sua capacidade de refino até 2001. O objetivo era abrir espaço para outros investidores do mercado. Esta condição impactou muito negativamente sua renda no período 2003-2014, de explosiva elevação da demanda de derivados [3] gerando importações dos mesmos e revendidos no Brasil a preços inferiores aos internacionais (na média do período, para conter a inflação).
A expansão de exploração de óleo e gás (por terceiros) em terra foi diminuta, para não dizer que um fracasso. E a expectativa de revoada de empresas para explorar o mar não se concretizou na magnitude propagandeada, muito pouco acrescentando à produção nacional de petróleo e de gás. A estatal detinha liderança mundial em tecnologias de águas profundas e conhecia muito bem as bacias marítimas. Desta forma, as companhias preferiam formar consórcios com ela, aceitando-a na liderança dos projetos, um reconhecimento à sua competência.
Comprovou-se na prática a tese de que seria melhor para o Brasil, ao pretender abrir o País para as empresas estrangeiras, fazê-lo tendo a sua petroleira na liderança do processo, como fizera o presidente Geisel em 1975 [4].
Contudo, os grandes interesses nada trazendo muito levaram, e estão a levar com a mudança no segmento. Um dos maiores prêmios obtidos por eles, possível com a revogação da lei 2.004, foi a colocação no mercado externo e também para grandes grupos nacionais de expressiva parte das ações da Petrobras [5], negociadas em momentos de baixo valor do petróleo no mercado e de consequente desvalorização das ações na bolsa. Este prêmio resultou na introdução de agentes privados no Conselho de Administração da companhia, no presente já em maioria, moldando o seu destino no rumo das privatizações. Exatamente o que era vedado na original lei de 1953.
Mais recentemente, revisando a lei do pré-sal, conseguiram que suas jazidas lhes fossem abertas sem restrições (ver mais a seguir).
E o maior ganho para os grandes interesses é o que se consuma a partir de 2016, agora aceleradamente no atual governo – a conquista a bons preços de toda a infraestrutura de que necessitam para completar e integrar as suas operações petrolíferas com as brasileiras. Isto é, enquanto a empresa da União é fatiada, perde poder e se desfaz, as grandes empresas estrangeiras compram ativos no Brasil seguindo seu destino de sempre crescer e integrar negócios mundialmente, abocanhando os negócios nacionais emergentes dos países satélites. Registre-se que estão sendo fatiados e vendidos, em um grande leilão mundial, tudo de uma vez só: gasodutos, terminais, refinarias, campos de petróleo, BR Distribuidora e Liquigás. Certamente, canibalizando, o mais rápido possível, o patrimônio nacional, neste momento de mercado desfavorável para o vendedor.
Resumo: Normalmente se pensa em saída do Estado da atividade econômica por conta de fracasso operacional, financeiro ou tecnológico e incapacidade de atender o mercado em condições competitivas com entidades estrangeiras e, ainda, incapacidade de cumprir objetivos estratégicos definidos. No Brasil, a nova lei do petróleo, além de ser elaborada de forma ilegítima, e, nesta hipótese ilegal, cumpriu o intuito real de ajudar principalmente grandes empresas estrangeiras e, ainda, ao que se percebe, promover a dissolução da Petrobras, em curso já acelerado. A lei 9.478/1977 seria, assim, de legitimidade e legalidade duvidosas. Como seriam, portanto, todas as ações dela decorrentes.
A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DA LEI 1351/2010 ELABORADA EM DECORRÊNCIA DA DESCOBERTA DO PRÉ-SAL.
Enquanto a lei 9.478 abria caminhos tortuosos em favor dos grandes interesses, um fato muito auspicioso apresentava à nação uma nova realidade. Deu-se a descoberta do pré-sal. Este momento histórico, e o crescimento da produção de óleo e de gás pela estatal graças às suas intermináveis descobertas nas áreas abertas as petroleiras, mostraram de forma inquestionável que o Brasil teria que alterar o código de exploração e produção vigente. De nada adiantara, na prática, tanta concessão permissiva pela lei antes citada. O difícil, quase impossível, foi abraçado com êxito somente pela empresa da União.
Demonstrando inquestionável competência e visão na condução dos negócios petrolíferos nacionais, a Petrobras ousou explorar óleo e gás no mar desde a década de 60 (como se vê, antes das crises do petróleo de 1973/1979), mesmo sabendo que as grandes empresas do setor não se aventuravam para além das águas rasas. Estas estimavam que os custos de produção (de capital e operacionais) na escalada em busca do óleo no mar em águas profundas (limites maiores do que os então aceitos) seriam superiores aos da produção convencional (que por elas era comandada e cartelizada mundialmente até 1972), supondo mesmo que se situariam acima do valor comercial do petróleo circulante (dois dólares por barril). O plano, ao seguir para explorar a Bacia de Campos, era, assim, uma questão de Estado – tentar encontrar e produzir óleo livrando o País do cartel das petroleiras estrangeiras, economizando divisas e garantindo o suprimento nacional, objetivos da Mensagem presidencial 469/51 que resultou na sua criação.
Vieram as crises do petróleo em 1972 e em 1979 e, em consequência, o disparar dos preços do produto e claro dos seus derivados. Iniciou-se, daí, a corrida mundial ao mar. Mas, desde o início, o Brasil já assumira a liderança inconteste desta epopeia, pois sua empresa descobrira óleo na Bacia de Campos (Garoupa em 1974), em águas profundas (antes descobrira no Nordeste em águas rasas)[6].
O sucesso da empresa, praticamente esgotando as potencialidades da Bacia de Campos, tornada por ela a maior concentração de investimentos marítimos no mundo, lhe fez almejar chegar ao limite quase impossível. Seria seguir em lâminas de águas cada vez mais profundas (inicialmente de 400 metros, depois, de mil, de dois mil e finalmente de três mil metros) concomitantemente com perfurações exploratórias ainda mais desafiantes após 2002 – vencer espessas camadas de sal. Isto porque seus técnicos consideravam que lá estariam jazidas muito mais atraentes do que todas as já encontradas no País.
Neste quadro, em 2005-2007 a Petrobras venceu o desafio autoimposto e anunciou com destaque, em 2007, a grande descoberta no pré-sal, campo de Tupi.
Qual a ação federal diante da extraordinária descoberta.
Os técnicos e gerentes envolvidos na grande descoberta demonstraram para a presidência da República, em reunião, que não se tratava de mais um campo de óleo, mas sim de formações geológicas que seguramente conteriam dezenas de bilhões de barris, e que esta seria uma das mais importantes zonas petrolíferas já descobertas no mundo. Novamente, a Petrobras era pioneira, realizando o que ninguém tentara. Essa jornada foi fruto do trabalho de toda uma equipe de competentes profissionais da empresa, de distinguida formação técnica, liderados pelo Geólogo Guilherme Estrela, então diretor da empresa (excepcionalmente nominado pelo site face à marcante liderança na condução desta façanha, reconhecida mundialmente).
Neste contexto, o Executivo suspendeu o leilão que estava em curso em 2007 e que oferecia várias áreas da região do pré-sal. Elas seriam bilhetes premiados à luz da já citada lei 9.478 então vigente. Assim, para preservar o interesse nacional, foi decidido retirá-las do pregão e elaborar um novo estatuto do petróleo e gás.
Observar que ocorreu aí um fato notável, único no Brasil no campo da energia, e que seria, então, potencialmente gerador de mudanças no segmento petrolífero. Não se tratava de desejos ideológicos de quaisquer matizes, por exemplo, como acontecera em 1995 ao se pretender e conseguir revogar a vitoriosa lei 2004 então em curso. Como seria de se esperar, ocorreu uma contundente reação contra a ideia de nova lei. “Ação desnecessária”, “inviável”, diziam, “pois o pré-sal seria uma ilusão, forjada para a União voltar com seu monopólio”… “uma farsa, para tentar impedir os leilões” … “se muito óleo e gás existissem, tirá-lo de lá seria a custos elevadíssimos, pois nem tecnologia havia para tal”… “tudo seria muito arriscado, ninguém estava no mundo nestas áreas”.
As críticas em profusão seguiam seu caminho, mas a elas se contrapunham a segurança e as falas de técnicos e gerentes nacionais, gerando bons debates na mídia, na sociedade em geral e no Congresso, muito diferente do quadro vivido na elaboração da lei 9478/1997. E os fatos demonstravam, antes de tudo, que eram maldosos os mantras antes citados.
Foi, então, designada uma comissão de alto nível para estudar e apresentar um plano de ação. Foram formados grupos no BNDES, na estatal, no MME e em outros segmentos para estudar e discutir a questão em todos os seus aspectos, sem condicionantes iniciais. Nova realidade, novas ideias.
Essa democrática análise, por exemplo, motivou o Espaço Centros de Excelência da COPPE/UFRJ e a Ecen Consultoria a elaborarem um estudo e encaminhá-lo para algumas lideranças dos grupos citados (ver no Site Documentos Históricos “O Pré-sal e o desenvolvimento do Brasil – Rompendo as Amarras”, que é um conjunto de artigos também publicados na Revista Economia e Energia e&e).
Neste novo cenário, poderia o governo federal optar por revogar a permissiva lei em vigor ou adaptá-la à nova realidade, aumentando os ganhos da União e da sociedade brasileira.
A escolha final foi alterar a lei 9478/1997, introduzindo novo regramento somente para as jazidas na área do pré-sal, respeitando todas as concessões anteriores já acordadas. Daí, o novo esquema de exploração nesta área passou a ser no regime de partilha, julgado como o mais conveniente para o País. Também, foi definido que, em qualquer nova licitação, à Petrobras ficaria garantida a posse mínima de 30% dos direitos sobre a área e seria obrigatoriamente a operadora do campo, quaisquer fossem os ganhadores. Foi definido, ainda, que a União poderia fazer cessão de áreas exclusivamente para a sua empresa, que, logicamente pagaria por tal permissão exclusiva.
Assim, foi elaborada e aprovada a Lei 12351 em dezembro de 2010, que “dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências”. Isto, observem, dois anos após o anuncio da descoberta e que tal mudança ocorreria. O texto elaborado foi apresentado ao Congresso em setembro de 2009, finalmente sendo votado na data acima mencionada
O sucesso da solução nacional no pré-sal tornou-se um dos fatos mais extraordinários vistos na indústria do petróleo em todos os tempos, considerando:
- A expressividade das reservas gigantes descobertas em pouco tempo;
- O ritmo veloz da produção e os mínimos tempos gastos para o início de operação comercial das novas jazidas;
- Os desafios tecnológicos e geológicos vencidos;
- O respeito aos contratos celebrados antes das descobertas;
- A lucratividade na atividade no novo regime e a produtividade dos poços de cada campo;
- O reconhecimento mundial para as conquistas brasileiras, incluindo a disposição e preferência de todas as empresas petrolíferas para trabalharem em parceria com a Petrobras desde o lançamento da ideia;
- E finalmente a virada brasileira deixando definitivamente de ser importador de petróleo, passando a ser exportador respeitável tudo dentro da vigência da nova lei do pré-sal, a 12351.
Curiosamente, abriram o território nacional para as empresas estrangeiras, mas quem revelou ao Brasil a nova riqueza petrolífera foi a Petrobras, por decisão e capacitação interna, própria e nacional.
Com tal sucesso mundial os mantristas mudaram o tom, passando da negação à louvação da nova província, porém afirmando que “o País não conseguiria explorar tamanha reserva”, que se “não abrisse o pré-sal à independente exploração pelo capital estrangeiro veria suas minas preciosas se transformarem em depósito de graxa sem valor, pois a era do petróleo acabaria logo logo” (ver “Pedras e Petróleo, um mantra infeliz”). Duas falácias, que repetidas à exaustão contaminavam a percepção, de segmentos da população e de lideranças.
Aproveitando-se de momento delicado na empresa vivido em 2014/2015, os grandes interesses conseguiram nova vitória através da lei 13.365 de novembro de 2016 que atendeu aos reclamos dos interessados na ampla abertura do território nacional aos estrangeiros, anulando em parte as conquistas da lei 12351. Mas isto será objeto do Parte 4 do Tema 3, quando serão analisadas as manobras para restringir e esfacelar os sistemas petrolífero e do gás integrados da União.
Os destinos da empresa estão agora postos à luz. O Brasil precisa de grandes empresas nacionais, legítimas, voltadas para o desenvolvimento e bem estar social, e poderá sustar o esfacelamento da sua maior conquista empresarial, tecnológica, comercial e industrial. Eis uma crucial questão, que agora deve ser debatida pela sociedade, juntamente com todas as suas instituições representativas, canalizando entendimentos junto ao Congresso Nacional.
Resumo: A lei 9.478/1997, elaborada sob censura impedindo manifestações de técnicos e gerentes da Petrobras, portanto carregando a marca da ilegitimidade e consequente ilegalidade por vício de origem, regulamentou a abertura do monopólio do petróleo (permitida pela reforma da Constituição em 1995, também procedida sem ampla participação), abrindo os caminhos para o esvaziamento do exitoso modelo petrolífero brasileiro, então sob o comando do Estado. Contudo, a descoberta do pré-sal levou o Congresso a aprovar, em 2010 a lei 12351, de acordo com proposta do Poder Executivo, conferindo à sua empresa novo protagonismo, reforçando sua atuação na exploração e produção de petróleo. Mas, novamente os grandes interesses conseguiram, embora não como desejavam, diminuir este novo papel fazendo passar a lei 13.365.
Da Coletânea “Qual o melhor futuro para a Petrobras? Uma proposta de análise” foram publicadas os seguintes Temas:
- Tema 1 – “Novo Conselho de Administração, o fim anunciado da empresa?
- Tema 2 – “Desintegração e fatiamento da Petrobras, danos decorrentes”.
- Tema 3 – “Desmonte da Petrobras, legal e legitimo ou não?
- Parte 1 – “Os interesses a respeitar”
- Parte 2 – “Na vigência da lei 2004 / 1953”
- Parte 3 – “Na vigência da lei 9.478 / 1997, e da lei 12.351/2010” (este documento)
- Parte 4 – A publicar. Título provisório Manobras visando o apequenamento da Petrobras ao longo dos tempos.
Notas
- A estratégia para completar a demolição se apresenta em duas etapas: a primeira, vendendo rapidamente praticamente todas as empresas do sistema Petrobras; a segunda, para contornar a proibição da privatização desta estatal-matriz (demandaria Lei específica para tal evento, difícil de se conseguir no momento), promovem o seu fatiamento e vendem suas partes (um caso de esquartejamento empresarial, único no mundo neste segmento). Neste contexto de manobras indevidas e ilegítimas, o Congresso alerta sobre os subterfúgios em prática para dissolver o patrimônio da União. Ver https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/07/congresso-acusa-governo-de-subterfugios-para-encolher-estatais-sem-autorizacao.shtml ↑
- Em 1995, com a proibição de participação dos empregados das estatais nos debates, restou a ação anônima de alguns quadros através outros organismos que se colocaram em defesa do estatuto vigente. E, ainda, da Associação dos Engenheiros da Petrobras através de suas diretorias e aposentados agindo em Brasília e nacionalmente. Mas, mobilização no vulto que seria necessário não havia como prosperar. ↑
- A frustrada vinda de refinadores para o País obrigou a Petrobras a garantir o abastecimento nacional, embora isto não fosse mais o seu papel, de acordo com a nova lei do petróleo de 1997. Os preços do óleo e de seus derivados no mercado internacional dispararam após 2003 e a demanda também. As importações praticamente foram realizadas pela Petrobras, já que os preços no mercado interno estavam abaixo da paridade internacional. ↑
- No período 1970 1980, o preço do petróleo disparou de pouco mais de 10 dólares para 110 o barril (corrigidos para preços de 2018), uma crise mundial. O Brasil se viu em seríssimas dificuldades para pagar as importações de óleo e de derivados de que necessitava. O presidente Geisel anunciou, então, que abriria o território nacional à exploração estrangeira e nacional, mas sob a coordenação da Petrobras, através Contratos de Risco. As empresas investiriam e se encontrassem óleo e gás operariam os campos e repassariam o óleo e o gás para a estatal, recebendo remuneração do capital e dos custos incorridos. Mas, a recém descoberta Bacia de Campos, a maior promessa petrolífera da época, foi reservada à exploração e produção exclusiva pela Petrobras, mesmo não havendo tecnologia disponível para tal feito. O desafio foi vencido e a empresa tornou-se, a partir de 1980, a líder mundial em exploração no mar. Tal exemplo não foi suficiente para o governo que se iniciara em 1995 que, mesmo com todo o sucesso obtido, decidiu abrir todo o mar para as empresas estrangeiras. E não foi útil para os dois últimos governos que, apesar da conquista da empresa no pré-sal, decidiram facilitar a entrada de empresas estrangeiras na exploração e produção nessa área. ↑
- Em consequência, o grupo de controle da Petrobras (o Estado) detém somente 36,75% das ações totais; não brasileiros já possuem 41,37%; e brasileiros somente 21,88%. Considerando somente as ações ON (com direito a voto e, se com maioria, controle da empresa), a União guarda 50,50% das ações e não brasileiros 38,98%. Vê-se aí o risco absurdo de repetirem o que fizeram no caso da BR Distribuidora, vender o controle disponibilizando para o mercado apenas 1% do estoque de papeis. ↑
- Após descoberta pioneira no Nordeste em 1968, a empresa decidira enfrentar o desafio de procurar o petróleo e o gás em profundidades crescentes, executando uma ação de Estado – tentar alcançar a auto suficiência no suprimento interno de petróleo. ↑