Acordo de Paris – 2015
Nota da equipe do site: O Acordo de Paris é o entendimento formal e aprovado por praticamente todas as nações do Planeta Terra sobre as questões climáticas, poluição e degradação ambiental. Seu campo: tratar sobre os cuidados, ações e objetivos a cumprir para garantir as condições adequadas e sustentáveis para a vida neste pedaço do universo. Sobre ele destacam-se: 1. a metodologia de trabalho adotada e o envolvimento das academias, centros de pesquisas e a respeitabilidade de seus cientistas e pesquisadores; 2. a majoritária, praticamente unânime, aceitação das propostas pelas lideranças mundiais e científicas.
Milhares de cientistas e pesquisadores e autoridades trabalham em rede mundial, sob a coordenação da Organização das Nações Unidas (ONU), promovendo estudos, acompanhando a evolução das condições ambientais, formulando modelos de análises e simulações e compondo relatórios para que, ao final, os chefes de Estado aprovem medidas de âmbito mundial a serem seguidas.
Os trabalhos sobre as condições ambientais do Planeta e os alertas sobre a não sustentabilidade do processo desenvolvimentista mundial foram pela primeira vez postos em debate na Conferência de Estocolmo organizada pela ONU, em 1972. Daí, notável progresso analítico se impôs, resultando em formidável expansão dos estudos e trabalhos (ver Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC)
Na 21ª Conferência das Partes (COP21) da UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), em Paris, foi adotado um novo acordo com o objetivo central de fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima e de reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos decorrentes dessas mudanças.
O Acordo de Paris foi aprovado pelos 195 países Parte da UNFCCC para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE) no contexto do desenvolvimento sustentável. O compromisso ocorre no sentido de manter o aumento da temperatura média global em bem menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais.
Para que comece a vigorar, necessitava da ratificação de pelo menos 55 países responsáveis por 55% das emissões de GEE. O secretário-geral da ONU, numa cerimônia em Nova York, no dia 22 de abril de 2016, abriu o período para assinatura oficial do acordo, pelos países signatários. Este período se encerrou em 21 de abril de 2017.
Para o alcance do objetivo final do Acordo, os governos se envolveram na construção de seus próprios compromissos, a partir das chamadas Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas (iNDC, na sigla em inglês). Por meio das iNDCs, cada nação apresentou sua contribuição de redução de emissões dos gases de efeito estufa, seguindo o que cada governo considera viável a partir do cenário social e econômico local.
Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o Brasil concluiu, em 12 de setembro de 2016, o processo de ratificação do Acordo de Paris. No dia 21 de setembro, o instrumento foi entregue às Nações Unidas. Com isso, as metas brasileiras deixaram de ser pretendidas e tornaram-se compromissos oficiais. Agora, portanto, a sigla perdeu a letra “i” (do inglês, intended) e passou a ser chamada apenas de NDC.
A NDC DO Brasil comprometeu-se a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005, em 2025, com uma contribuição indicativa subsequente de reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 43% abaixo dos níveis de 2005, em 2030. Para isso, o país se comprometeu a aumentar a participação de bioenergia sustentável na sua matriz energética para aproximadamente 18% até 2030, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas, bem como alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030.
A NDC do Brasil corresponde a uma redução estimada em 66% em termos de emissões de gases efeito de estufa por unidade do PIB (intensidade de emissões) em 2025 e em 75% em termos de intensidade de emissões em 2030, ambas em relação a 2005. O Brasil, portanto, reduzirá emissões de gases de efeito estufa no contexto de um aumento contínuo da população e do PIB, bem como da renda per capita, o que confere ambição a essas metas.
No que diz respeito ao financiamento climático, o Acordo de Paris determina que os países desenvolvidos deverão investir 100 bilhões de dólares por ano em medidas de combate à mudança do clima e adaptação, em países em desenvolvimento. Uma novidade no âmbito do apoio financeiro é a possibilidade de financiamento entre países em desenvolvimento, chamada “cooperação Sul-Sul”, o que amplia a base de financiadores dos projetos.
Observa-se no texto a preocupação em formalizar o processo de desenvolvimento de contribuições nacionais, além de oferecer requisitos obrigatórios para avaliar e revisar o progresso das mesmas. Esse mecanismo exige que os países atualizem continuamente seus compromissos, permitindo que ampliem suas ambições e aumentem as metas de redução de emissões, evitando qualquer retrocesso. Para tanto, a partir do início da vigência do acordo, acontecerão ciclos de revisão desses objetivos de redução de gases de efeito estufa a cada cinco anos.
Para mais detalhes ver: https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas/acordo-de-paris
TERMOS DO ACORDO DE PARIS
Texto completo https://nacoesunidas.org/acordodeparis/
As Partes neste Acordo,
Sendo Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante referida como “a Convenção”,
Em conformidade com a Plataforma de Durban para Ação Reforçada estabelecida pela decisão 1/CP.17 da Conferência das Partes da Convenção em sua décima sétima sessão,
Na prossecução do objetivo da Convenção, e sendo guiada por seus princípios, incluindo o princípio da igualdade e responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais,
Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança climática com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis,
Reconhecendo também as necessidades específicas e as circunstâncias especiais dos países em desenvolvimento Partes, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas, tal como previsto na Convenção,
Tendo plenamente em conta as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos no que diz respeito ao financiamento e transferência de tecnologia,
Reconhecendo que as Partes podem ser afetadas não só pela mudança climática, mas também pelos impactos das medidas tomadas em resposta a ela,
Enfatizando a relação intrínseca que ações, reações e impactos das mudanças climáticas têm com o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza,
Reconhecendo a prioridade fundamental da salvaguarda da segurança alimentar e de acabar com a fome, e as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos para os impactos adversos da mudança climática,
Tendo em conta os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho decente e empregos de qualidade de acordo com as prioridades de desenvolvimento definidas em nível nacional,
Reconhecendo que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, ao tomar medidas para combater as mudanças climáticas, respeitar, promover e considerar as suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero, empoderamento das mulheres e a igualdade intergeracional,
Reconhecendo a importância da conservação e valorização, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa previstos na Convenção,
Notando a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo oceanos, e a proteção da biodiversidade, reconhecido por algumas culturas como a Mãe Terra, e notando a importância para alguns do conceito de “justiça climática”, ao tomar medidas para combater as mudanças climáticas,
Afirmando a importância da educação, formação, sensibilização do público, participação do público, acesso do público à informação e cooperação em todos os níveis sobre as matérias abordadas neste Acordo,
Reconhecendo a importância dos compromissos de todos os níveis de governo e de diferentes atores, de acordo com as respectivas legislações nacionais das Partes, no combate às mudanças climáticas,
Também reconhecendo que estilos de vida sustentáveis e padrões sustentáveis de consumo e produção, com os países desenvolvidos Partes assumindo a liderança, desempenham um papel importante no combate às mudanças climáticas,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Para efeitos do presente Acordo, as definições contidas no Artigo 1 da Convenção é aplicável. Além disso:
1. “Convenção” significa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
2. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.
3. “Parte” significa uma Parte deste Acordo.
Artigo 2 (Nota da equipe do site; este é o artigo mestre do Acordo de Paris)
1. O presente Acordo, no reforço da implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa a fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza, incluindo ao:
(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e buscar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas;
(b) Aumentar a capacidade de adaptar-se aos impactos adversos das mudanças climáticas e fomentar a resiliência ao clima e o desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito estufa, de uma forma que não ameace a produção de alimentos;
(c) Promover fluxos financeiros consistentes com um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e de desenvolvimento resiliente ao clima.
2. O presente Acordo será implementado para refletir a igualdade e o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
…
Artigo 4
1. A fim de alcançar o objetivo de longo prazo de temperatura definido no Artigo 2, as Partes têm como objetivo atingir um pico global das emissões de gases de efeito estufa o mais rápido possível, reconhecendo que o pico levará mais tempo para países em desenvolvimento Partes, e para realizar reduções rápidas, posteriormente, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na igualdade e no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza.
2. Cada Parte deverá preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretendam alcançar. As Partes devem buscar medidas domésticas de mitigação, visando alcançar os objetivos de tais contribuições.
…
Artigo 5
1. As Partes devem tomar medidas para conservar e melhorar, conforme o caso, sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa tal como referido no Artigo 4……. da Convenção, incluindo as florestas.
….
Artigo 7
1. Partes estabelecem por este meio o objetivo global sobre adaptação de aumentar a capacidade de adaptação, fortalecer a resiliência e reduzir a vulnerabilidade às mudanças climáticas, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável e assegurar uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura referida no Artigo 2.
2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e é um componente-chave da e faz uma contribuição para a resposta global em longo prazo às mudanças climáticas para proteger as pessoas, meios de subsistência e ecossistemas, tendo em conta as necessidades urgentes e imediatas daqueles países em desenvolvimento Partes que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
..
Artigo 8
1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e abordar perdas e danos associados com os efeitos adversos das mudanças climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de início lento, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
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Artigo 9
1. Países desenvolvidos Partes devem fornecer recursos financeiros para auxiliar os países em desenvolvimento Partes no que diz respeito tanto à mitigação quanto à adaptação na continuação das suas obrigações no âmbito da Convenção.
…
Artigo 10
1. As Partes compartilham de uma visão de longo prazo sobre a importância da plena realização do desenvolvimento e da transferência de tecnologias com o objetivo de melhorar a resiliência às mudanças climáticas e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
…
Artigo 12
As Partes devem cooperar para tomar medidas, conforme apropriado, para ampliar a educação, a formação, a sensibilização do público, a participação do público e o acesso do público a informação sobre as mudanças climáticas, reconhecendo a importância dessas etapas para ampliar as ações previstas no presente Acordo.
...
Artigo 14
1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve fazer periodicamente um balanço da implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo com vistas à realização do propósito do presente Acordo e seus objetivos de longo prazo (referidos como “balanço global” [global stocktake]). Deve fazê-lo de uma forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da igualdade e da melhor ciência disponível.
2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deverá promover seu primeiro balanço global em 2023 e de cinco em cinco anos daí em diante, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.
…
Artigo 20
1. O presente Acordo estará aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto à assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Daí em diante, o presente Acordo estará aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.
…
Artigo 21
1. O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção respondendo no total por pelo menos estimados 55% das emissões totais de gases de efeito estufa globais tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
…
Artigo 26
O Secretário-geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.
…
Artigo 28
1. A qualquer momento após três anos a partir da data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor para uma Parte, esta poderá se retirar do presente Acordo mediante notificação escrita ao Depositário.
2. Qualquer retirada produz efeitos no termo de um ano a partir da data de recebimento, pelo Depositário, da notificação de retirada, ou em data posterior que poderá ser especificada na notificação de retirada.
3. Qualquer Parte que se retire da Convenção será considerada como tendo se retirado também do presente Acordo.
FEITO em Paris a doze de dezembro de dois mil e quinze.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Links de complementação
Nota da equipe do site: A leitura das notícias em diferentes publicações dará a real dimensão e importância do Acordo de Paris.
https://nacoesunidas.org/acordodeparis/
https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2016/04/faq-acordo-paris.pdf
https://brasil.elpais.com/brasil/2016/11/02/internacional/1478101060_412467.html
https://exame.abril.com.br/mundo/um-numero-recorde-de-paises-assina-acordo-do-clima-na-onu/
https://www.nytimes.com/2017/06/01/climate/paris-climate-change-guide.html
https://www.nytimes.com/2018/12/15/climate/cop24-katowice-climate-summit.html
https://www.nytimes.com/2017/06/01/business/climate-change-tesla-corporations-paris-accord.html
https://www.ft.com/content/245babfe-311b-11e7-9555-23ef563ecf9a
https://www.bloomberg.com/news/articles/2019-05-02/house-passes-climate-bill
https://cienciaeclima.com.br/empresas-e-divulgacao-de-mudancas-climaticas/
http://www.ccst.inpe.br/pesquisadores-do-inpe-alertam-sobre-mudancas-climaticas-globais/
https://www.brasilciencia.com.br/2019/08/19/ufrj-discute-mudancas-climaticas-e-futuro-do-planeta/
http://www.ccst.inpe.br/projetos/inct/
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